Samuel Saraiva comemora 2023 por ter sugestões acolhidas pelo governo federal para o PLANO AMAZONIA + SUSTENTÁVEL

Por MONTEZUMA CRUZ – Foto iStock

WASHINGTON, D.C – Seis meses depois de enviar sugestões para Amazônia ao governo federal, antes da posse presidencial, o rondoniense Samuel Sales Saraiva já se conformava com o prolongado silêncio. No entanto, se surpreendeu ao receber do Ministério da Agricultura o ofício nº 283/2023/SDI/MAPA, datado de 28 de julho, comunicando a edição do Plano Amazônia + Sustentável.

Para esse plano, Sales Saraiva contribuiu com o reforço de cinco variantes. “O acolhimento da proposta pelo governo é um reconhecimento gratificante ao exercício da cidadania, mesmo vivendo a 7 mil quilômetros daquela região que me serviu de berço. Compartilho, portanto, minha satisfação”

O Plano de Desenvolvimento Agropecuário da Amazônia – Plano Amazônia + Sustentável orienta o desenvolvimento sustentável da Amazônia com valorização da diversidade sociocultural e ecológica e redução das desigualdades regionais.

Estão previstas diversas ações de ordenamento territorial – regularização fundiária e conformidade ambiental, estruturação produtiva, com amplas chances de crescimento da chamada bioeconomia, sanidade, cadeias descarbonizantes, assistência técnica direcionada e agroindustrialização.

Quando fez a sugestão, Sales Saraiva enviou-a também ao ex-senador Álvaro Dias, que lhe deu validade e a reforçou ao governo.

O Plano Amazônia Sustentável (PAS) propõe um conjunto de diretrizes para orientar o desenvolvimento sustentável da Amazônia com valorização da diversidade sociocultural e ecológica e redução das desigualdades regionais.

“O documento que apresentei antes mesmo da posse presidencial, foi apresentado em formato de Carta Aberta, e registrado em extensa matéria assinada pelo jornalista Montezuma Cruz”, lembrou Sales Saraiva.

Durante quatro décadas de dedicação a Amazônia, o rondoniense que foi suplente de deputado federal na 47ª legislatura, apresentou diversas sugestões ao governo, das quais, o Projeto Transfronteira e a proposição sobre educação ambiental, então acolhida pelo ex-líder do Podemos, Álvaro Dias, e encaminhada ao ministério do meio ambiente do governo passado, sem ressonância.

“Gostaríamos de agradecer a colaboração encaminhada. É muito importante que todos se unam nos esforços para promover o desenvolvimento socioeconômico e ambiental dessa região que possui um patrimônio natural de valor inestimável. Seu interesse e contribuição são valiosos e demonstram que, juntos, podemos fazer a diferença na construção de um futuro mais sustentável”, assinou o secretário adjunto de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária, Pedro Alves Corrêa Neto.

O Plano governamental atende à conservação ambiental e à autonomia financeira de produtores rurais no Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Maranhão, Pará, Rondônia e Tocantins. Na íntegra, o documento enviado por Pedro Corrêa Neto a Sales Saraiva: 

pastedGraphic.png

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
SECRETARIA DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, IRRIGAÇÃO E COOPERATIVISMO

OFÍCIO Nº 283/2023/SDI/MAPA

Brasília, 28 de julho de 2023.

Ao Senhor 

SAMUEL SALES SARAIVA

Washington DC.

samuelsalessaraiva@gmail.com

Assunto: Proposta para preservação e o desenvolvimento

sustentável da Amazônia.

Prezado Sr. Samuel Sales Saraiva,

A Amazônia é um dos maiores patrimônios naturais do Brasil e do 

mundo, abrigando uma rica biodiversidade e fornecendo serviços

ecossistêmicos essenciais para o clima, a água e a saúde humana. 

No entanto, dada a sua complexidade socioambiental, a Amazônia 

enfrenta desafios para acelerar seu desenvolvimento econômico e de

preservação ambiental.

Nesse cenário, é com grata satisfação que tomamos conhecimento

de seu interesse em colaborar com os esforços públicos por meio da

apresentação de sugestões em prol de uma economia 

autossustentável na região. Consonante com as cinco vertentes da

proposta apresentada por vossa senhoria, relacionadas abaixo, o

Ministério da Agricultura e Pecuária-MAPA lançou, em 05 de

abril de 2023, por intermédio da Portaria MAPA nº 575, o Plano

de Desenvolvimento Agropecuário da Amazônia – Plano

Amazônia + Sustentável. 

1 – Ampliação da produção sustentável de alimentos;

2 – Ampliação sustentável do extrativismo;

3 – Revitalização de seringais;

4 – Fomento à piscicultura;

5 – Recuperação de áreas degradadas e  adoção de sistemas agroflorestais.

O referido Plano de Desenvolvimento tem o objetivo de promover a

implementação de um modelo de agropecuária sustentável, de

forma a viabilizar a autonomia financeira dos produtores rurais e a

conservação do meio ambiente nos nove estados da Amazônia

Legal (Acre, Amapá, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Pará, 

Rondônia, Roraima e Tocantins). As ações compreendem a 

integração estruturada  de políticas públicas que tenham como foco

o ordenamento territorial (regularização fundiária e conformidade

ambiental), a estruturação produtiva (bioeconomia, sanidade, 

cadeias descarbonizantes, assistência técnica direcionada, 

agroindustrialização), o acesso a mercados (exportações, selos 

distintivos e certificação orgânica), a aquisição de alimentos, a 

inovação (soluções sustentáveis, difusão de tecnologia, mitigação 

de gases de efeito estufa) e valorização dos conhecimentos

tradicionais.

O modelo de gestão do Plano de Desenvolvimento Agropecuário

da Amazônia – Plano Amazônia + Sustentável está regulamentado

pela Portaria MAPA nº 576, de 5 de abril de 2023.

Resumidamente, a gestão será conduzida por três instâncias 

conforme descrito abaixo:

I – A Unidade de Gestão do Plano Amazônia + Sustentável, responsável pela gestão do Plano, que atuará na coordenação dos órgãos específicos singulares e entidades vinculadas ao Ministério da Agricultura e Pecuária na busca de parcerias para assegurar, em nível federal e estadual, a sinergia entre programas e projetos que tenham afinidade com seus objetivos;

II – O Comitê Central de Coordenação do Plano Amazônia + Sustentável, instância deliberativa em nível nacional, que tem por finalidade assegurar a integração entre os órgãos específicos singulares do Ministério da Agricultura e Pecuária, unidades e entidades parceiras, além de propor estratégias e avaliar as diretrizes e metas do Plano Amazônia + Sustentável; e

III – Os Comitês Estaduais de Coordenação do Plano Amazônia + Sustentável, instâncias deliberativas em nível estadual, que podem ser agrupados com outras instâncias de programas do Ministério da Agricultura e Pecuária, têm por finalidade o planejamento, a execução e o acompanhamento do Plano Amazônia + Sustentável nos Estados, de acordo com as ações estratégicas definidas pelo Comitê Central.

Por fim, gostaríamos de agradecer a colaboração encaminhada. É

muito importante que todos se unam nos esforços para promover o

desenvolvimento socioeconômico e ambiental dessa região que

possui um patrimônio natural de valor inestimável.

Seu interesse e contribuição são valiosos e demonstram que, juntos,

podemos fazer a diferença na construção de um futuro mais

sustentável.

Atenciosamente,

PEDRO ALVES CORRÊA NETO

Secretário Adjunto de Inovação, Desenvolvimento Sustentável,

Irrigação e Cooperativismo (SDI)

Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA)

(assinado eletronicamente)

pastedGraphic_1.pngDocumento assinado eletronicamente por PEDRO ALVES CORREA NETO, Secretário(a) Adjunto, em 28/07/2023, às 15:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º,§ 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
pastedGraphic_2.pngA autenticidade deste documento pode ser conferida no site: https://sei.agro.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 29982750 e o código CRC FBB403BF.
Referência: Processo nº 21000.005322/2023-10SEI nº 29982750

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/04/2023 | Edição: 67 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária/Gabinete do Ministro

PORTARIA MAPA Nº 576, DE 5 DE ABRIL DE 2023

Estabelece o modelo de gestão do Plano de

Desenvolvimento Agropecuário da Amazônia – Plano 

Amazônia + Sustentável.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 11.332, de 1 de fevereiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.075664/2021-35, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido o modelo de gestão do Plano de Desenvolvimento Agropecuário da Amazônia – Plano Amazônia + Sustentável no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 2º Com o objetivo de conduzir a gestão do Plano Amazônia + Sustentável, ficam instituídos:

I – a Unidade de Gestão do Plano Amazônia + Sustentável, responsável pela gestão do Plano, que atuará na coordenação dos órgãos específicos singulares e entidades vinculadas ao Ministério da Agricultura e Pecuária na busca de parcerias para assegurar, em nível federal e estadual, a sinergia entre programas e projetos que tenham afinidade com seus objetivos;

II – o Comitê Central de Coordenação do Plano Amazônia + Sustentável, instância deliberativa em nível nacional, que tem por finalidade assegurar a integração entre os órgãos específicos singulares do Ministério da Agricultura e Pecuária, unidades e entidades parceiras, além de propor estratégias e avaliar as diretrizes e metas do Plano Amazônia + Sustentável; e

III – os Comitês Estaduais de Coordenação do Plano Amazônia + Sustentável, instâncias deliberativas em nível estadual, que podem ser agrupados com outras instâncias de programas do Ministério da Agricultura e Pecuária, têm por finalidade o planejamento, a execução e o acompanhamento do Plano Amazônia + Sustentável nos Estados, de acordo com as ações estratégicas definidas pelo Comitê Central.

Art. 3º A Unidade de Gestão do Plano Amazônia + Sustentável será coordenada pelo Departamento de Reflorestamento e Recuperação de Áreas Degradadas da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo e terá as seguintes atribuições:

I – representar os interesses do Plano Amazônia + Sustentável junto aos órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais;

II – propor ações e estratégias em conjunto com os órgãos específicos singulares do Ministério da Agricultura e Pecuária, unidades e entidades parceiras de modo a consolidar um modelo de desenvolvimento sustentável da Amazônia Legal e, em especial, do território abrangido pelo bioma Amazônia;

III – propor ao Comitê Central de Coordenação, quando necessário, os ajustes e aperfeiçoamentos durante a execução dos projetos vinculados ao Plano Amazônia + Sustentável;

IV – coordenar a divulgação dos resultados do Plano Amazônia + Sustentável em todos os níveis;

V – acompanhar o cumprimento dos objetivos, diretrizes e metas dos projetos vinculados ao Plano Amazônia + Sustentável;

VI – supervisionar e monitorar o desenvolvimento do Plano Amazônia + Sustentável e seus projetos; e

VII – deliberar sobre assuntos que demandam soluções urgentes.

Art. 4º Ao Comitê Central de Coordenação do Plano Amazônia + Sustentável compete:

I – estabelecer os canais de comunicação entre os órgãos, entidades e instituições que atuam nas áreas relacionadas com os objetivos do Plano;

II – garantir o cumprimento das diretrizes e orientações estratégicas do Plano Amazônia + Sustentável;

III – acompanhar e monitorar a execução do Plano Amazônia + Sustentável em todos os níveis;

IV – decidir sobre questões de ordem estratégica ou de relevância relacionadas à eficiência da execução do Plano Amazônia + Sustentável;

V – avaliar os casos de replanejamento ou ajustes na forma de execução e na abrangência do Plano Amazônia + Sustentável; e

VI – orientar sobre a forma de organização os procedimentos para estruturação e funcionamento dos Comitês Estaduais de Coordenação do Plano Amazônia + Sustentável;

Art. 5º O Comitê Central de Coordenação do Plano Amazônia + Sustentável será composto por um representante, titular e suplente, dos órgãos, unidades e entidades a seguir:

I – Ministério da Agricultura e Pecuária:

a) Gabinete do Ministro;

b) Secretaria-Executiva;

c) Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo;

d) Secretaria de Política Agrícola;

e) Secretaria de Defesa Agropecuária;

f) Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; e

II – entidade vinculada ao Ministério da Agricultura e Pecuária:

a) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa; e

III – Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural – Anater;

§ 1º Os membros do Comitê Central, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos, unidades e entidades representadas, e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.

§ 2º A presidência do Comitê Central ficará a cargo do representante da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 3º Caberá ao Departamento de Reflorestamento e Recuperação de Áreas Degradadas da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo prestar apoio administrativo ao Comitê Central.

§ 4º O Comitê Central poderá convidar servidores, especialistas e representantes de órgãos e de entidades públicas ou privadas para participar das reuniões na condição de convidados, além da Secretaria-executiva e Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento da sua finalidade.

Art. 6º O Comitê Central se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou mediante solicitação dos seus membros.

§ 1º As reuniões do Comitê Central serão instaladas mediante a presença da maioria dos seus membros e realizadas preferencialmente na sede do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 2º Os representantes impedidos de comparecer presencialmente e aqueles que se encontrem em entes federativos diversos poderão participar das reuniões por videoconferência.

§ 3º As deliberações do Comitê Central serão tomadas por maioria simples dos votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 7º Aos Comitês Estaduais de Coordenação do Plano Amazônia + Sustentável compete:

I – conduzir as discussões e a preparação de projetos de desenvolvimento territorial;

II – garantir o alinhamento, a transparência e a uniformidade da execução das ações programadas em cada projeto;

III – assegurar a integração entre as diferentes ações em andamento e reduzir os riscos de dispersão;

IV – acompanhar as parcerias estabelecidas, incluindo as atividades relacionadas com cada município;

V – elaborar e submeter à aprovação do Comitê Central de Coordenação relatórios trimestrais de atividades;

VI – estabelecer canais de comunicação entre os agentes envolvidos na produção e no comércio de produtos agropecuários;

VII – discutir e elaborar Planos de Ação de âmbito estadual; e

VIII – interagir com as instituições estaduais e municipais para viabilizar o apoio do Ministério da Agricultura e Pecuária no planejamento e execução das ações de responsabilidade dos Estados.

Art. 8º Os Comitês Estaduais de Coordenação do Plano Amazônia + Sustentável serão compostos por um representante, titular e suplente, dos órgãos, unidades e entidades a seguir:

I – Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária, designado entre os servidores lotados na Divisão de Desenvolvimento Rural DDR/SFA -[UF];

II – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa; e

III – Instituto Nacional de Meteorologia – INMET;

§ 1º Os membros dos Comitês Estaduais do Plano Amazônia + Sustentável serão indicados pelos titulares dos órgãos, unidades e entidades representados e designados pelo Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no respectivo Estado.

§ 2º A presidência do Comitê Estadual ficará a cargo do representante da DDR/SFA -[UF].

§ 3º Caberá às Superintendências Federais de Agricultura e Pecuária nos Estados prestar apoio administrativo aos Comitês Estaduais.

§ 4º Os Comitês Estaduais poderão convidar servidores, especialistas e representantes de órgãos e de entidades públicas ou privadas para participar das reuniões na condição de convidados, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento da sua finalidade.

Art. 9º Os Comitês Estaduais se reunirão, ordinariamente, ao menos uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou mediante solicitação dos seus membros.

§ 1º As reuniões do Comitê Central serão instaladas mediante a presença da maioria dos seus membros e realizadas preferencialmente na sede da SFA -[UF].

§ 2º Os representantes impedidos de comparecer presencialmente e aqueles que se encontrem em entes federativos diversos poderão participar das reuniões por videoconferência.

§ 3º As deliberações dos Comitês Estaduais serão tomadas por maioria simples dos votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

§ 4º As reuniões dos Comitês Estaduais ocorrerão sempre em data anterior às reuniões do Comitê Central de Coordenação do Plano Amazônia + Sustentável.

Art. 10. Os Comitês Central e Estaduais poderão instituir grupos de trabalho para discutir temas específicos relacionados aos objetivos e diretrizes do Plano Amazônia + Sustentável, com duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho instituídos no âmbito do Comitê Central e de cada Comitê Estadual ficam limitados ao máximo de três funcionando simultaneamente, com até cinco membros cada.

Art. 11. A participação nas reuniões ordinárias ou extraordinárias nos Comitês nacional e estadual será considerada prestação de serviço público relevante, e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas.

Art. 12. A Unidade de Gestão do Plano Amazônia + Sustentável disponibilizará anualmente relatório sobre os resultados da execução do Plano, de forma a dar conhecimento e fornecer subsídios aos interessados, envolvendo beneficiários, instâncias federativas a nível estadual e municipal, setores privados, instituições acadêmicas, financeiras e a sociedade civil.

Art. 13. Esta Minuta de Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS FÁVARO

Ministro da Agricultura

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